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Artigo 2
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - do Meio Ambiente;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Saúde; e
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os membros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias a contar da publicação deste Decreto, para serem designados em portaria do Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O exercício da função de membro do CI-CBA, titular ou suplente, será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
§ 3º O CI-CBA poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 4º O CI-CBA reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 4º O CI-CBA poderá constituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, de caráter provisório ou permanente, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública e de instituições privadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2008
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