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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de28.8.2007 - Decreto de28.8.2007 Publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Grande”, situado nos Municípios de Jati e Brejo Santo, Estado do Ceará, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Grande”, situado nos Municípios de Jati e Brejo Santo, Estado do Ceará, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

                        DECRETA:

                        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Grande”, com área de oito mil, dezenove hectares, onze ares e cinqüenta centiares, situado nos Municípios de Jati e Brejo Santo, objeto da Matrícula no 472, Fichas 01 a 02v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jati, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.005312/2005-75).

                        Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

                        Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra


Conteudo atualizado em 18/07/2022