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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de13.5.2003 - Decreto de13.5.2003 Publicado no DOU de 14.5.2003 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanesce




Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos e dá outras providências;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as determinações do Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, para propor novo procedimento administrativo de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das áreas remanescentes de quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Grupo de Trabalho sugerir medidas que visem implementar o desenvolvimento das áreas já reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 2º O Grupo será integrado:

I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Meio Ambiente;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l) Ministério da Assistência e Promoção Social;

m) Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

n) Advocacia-Geral da União;

o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6.6.2003)

II - por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes das comunidades de quilombos.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º-A. Fica instituído Subgrupo Jurídico para o fim específico de dar assistência técnica ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º e apresentar proposta de ato normativo de revisão das normas estabelecidas no Decreto nº 3.912, de 2001. (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

Parágrafo único. O Subgrupo Jurídico será integrado pelos representantes dos órgãos a seguir indicados, com representação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 1 o, e por um representante da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

I - Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

II - Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

IV - Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

V - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

VI - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 22 de agosto de 2003)

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto nº 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:

I - os programas e projetos sanitários;

II - os programas educacionais;

III - os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;

IV - os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;

V - os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;

VI - os programas de promoção e igualdade racial;

VII - os programas de combate à fome; e

VIII - os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos de 21 de março de 2002 e de 9 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Brasília, 13 de de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2003

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Conteudo atualizado em 29/03/2024