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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.5.2003 - Decreto de26.5.2003 Publicado no DOU de 27.5.2003 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Furnas", situado no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MAIO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Furnas", situado no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Furnas", com área de dois mil, seiscentos e dezenove hectares, cinqüenta e sete ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Pedra Preta, objeto do Registro nº R-2-4.185, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo/INCRA/SR-13/Nº 54240.002648/00-25).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2003 


Conteudo atualizado em 28/11/2021