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Artigo 1
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Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para, no prazo de trinta dias a partir de sua constituição, propor os atos necessários para numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas, visando ao interesse dos autores e intérpretes ou executantes, no que tange ao aproveitamento econômico de sua obra. (Vide Decreto de 12 de setembro de 2002).
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