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Art. 2º do Decreto de17.7.2002




Decretos Não Numerados - Decreto de17.7.2002 - Decreto de17.7.2002 Publicado no DOU de 18.7.2002 Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas.




Artigo 2



Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído:

I - por um representante e respectivo suplente:

a) da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) da Advocacia-Geral da União;

c) do Ministério da Cultura;

d) do Ministério da Justiça;

e) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) do Ministério das Relações Exteriores;

h) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

i) da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

j) da União Brasileira de Escritores - UBE;

l) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

m) da União Brasileira do Vídeo - UBV;

n) da Associação Brasileira dos Produtores de Disco - ABPD; e

o) do Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL.

II - por dois representantes e respectivos suplentes da classe artística;

§ 1º As indicações dos representantes dos órgãos constantes das alíneas “c” a “g” do inciso I deverão recair, preferencialmente, sobre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, criado pelo Decreto de 21 de agosto de 2001.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e classes representados e designados pelo Chefe da Casa Civil.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas “j” a “o” do inciso I e inciso II poderão ter suas despesas de passagem e hospedagem custeadas a título de colaboração eventual.


Conteudo atualizado em 29/06/2024