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Artigo 4
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Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 3º deste Decreto, nos termos do arts. 5º, alínea l, e 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.








