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Artigo 2
I - o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;
II - a proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:
a) das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;
b) da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e
III - a articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:
a) excessivamente dimensionadas ou executadas; ou
b) interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o turismo.
Conteudo atualizado em 30/05/2022








