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Artigo 3
I - a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;
II - o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;
III - a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e
V - a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.
§ 1º Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:
I - dos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;
II - dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou
III - de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.
Conteudo atualizado em 30/05/2022








