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Artigo 2
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Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto a área de cento e quarenta e sete hectares, setenta e cinco ares e quarenta e quatro centiares, constante do imóvel especificado no inciso I do art. 1o, correspondente a estrada de ferro, terrenos marginais e rede de alta tensão.
Conteudo atualizado em 22/01/2026







