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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de31.3.1998 - Decreto de31.3.1998 Publicado no DOU de 1º.4.1998 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Manoel", Lotes nºs 44, 45, 46, 47, 48 e 50, do Loteamento Barra do Ribeirão Muricizal, situado no Município de Aragominas, Estado do T




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Manoel", Lotes nºs 44, 45, 46, 47, 48 e 50, do Loteamento Barra do Ribeirão Muricizal, situado no Município de Aragominas, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda São Manoel", Lotes nºs 44, 45, 46, 47, 48 e 50, do Loteamento Barra do Ribeirão Muricizal, com área de 3.027,1312 ha (três mil, vinte e sete hectares, treze ares e doze centiares), situado no Município de Aragominas, objeto da Matrícula nº 084, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Aragominas, Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1998


Conteudo atualizado em 29/03/2024