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Art. 2º do Decreto de21.3.2002




Decretos Não Numerados - Decreto de21.3.2002 - Decreto de21.3.2002 Publicado no DOU de 22.3.2002 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Grupo será integrado:

I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Ministério da Educação;

c) Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

d) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;

e) Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde;

f) Fundação Cultural Palmares;

g) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

h) Agência Federal de Controle e Prevenção de Doenças - APEC; e

h) Fundação Nacional de Saúde.(Redação dada pelo Decreto de 9 de agosto de 2002)

II - por um representante, titular e suplente, dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 1o  Os membros referidos no inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados no Grupo de Trabalho e designados em ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o  O representante dos remanescentes das comunidades dos quilombos será designado em ato do Ministro de Estado da Cultura.


Conteudo atualizado em 29/01/2022