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Art. 1º do Decreto de28.1.2002




Decretos Não Numerados - Decreto de28.1.2002 - Decreto de28.1.2002 Publicado no DOU de 29.1.2002 Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos termos da Resolução CNRH no 5, de 10 de abril de 2000.

Parágrafo único.  A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Doce, delimitada pela área de drenagem com sua foz no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 39o 48’, longitude oeste, e 19o 35’, latitude sul.

Parágrafo único.  A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Doce, delimitada pela área de drenagem com sua foz no Município de Linhares e na região hidrográfica do rio Barra Seca, no Estado do Espírito Santo, locada, em escala 1:1.000.000, entre as coordenadas 19o5', latitude sul, e 39o43', longitude oeste, e as coordenadas 19o35', latitude sul, e 39o48', latitude oeste. (Redação dada pelo Decreto de 1º de setembro de 2010).


Conteudo atualizado em 22/11/2025