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Artigo 2
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Art. 2o O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1o O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2o O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Conteudo atualizado em 22/11/2025








