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Art. 3º do Decreto de10.1.2002




Decretos Não Numerados - Decreto de10.1.2002 - Decreto de10.1.2002 Publicado no DOU de 11.1.2002 Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Fazem parte da APA do Planalto Central os seguintes polígonos, descritos de acordo com o PDOT, aprovado pela Lei Complementar do Distrito Federal no 17, de 28 de janeiro de 1997:

I - Área com Restrição Físico Ambiental do Entorno do Parque Nacional;

II - Áreas Rurais Remanescentes do Vicente Pires;

III - Área Rural Remanescente Taguatinga;

IV - Área de Lazer Ecológico do Parque do Guará;

V - Área Rural Remanescente Águas Claras;

VI - Área Rural Remanescente Samambaia;

VII - Área Rural Remanescente São José;

VIII - Área Rural Remanescente Governador;

IX - Área Rural Remanescente Vereda da Cruz;

X - Área Rural Remanescente Bernardo Sayão;

XI - Área Rural Remanescente Núcleo Bandeirante;

XII - Área Rural Remanescente Vereda Grande;

XIII - Área Rural Remanescente Arniqueira;

XIV - Área Rural Remanescente Vargem da Benção;

XV - Área Rural Remanescente Monjolo;

XVI - Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (1);

XVII - Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (2);

XVIII - Área Rural Remanescente do Ribeirão Santa Maria;

XIX - Área Rural Remanescente do Ribeirão Alagado;

XX - Área Rural Remanescente do Córrego Crispim;

XXI - Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais;

XXII - Área de Proteção de Manancial do Córrego Olho D’Água;

XXIII - Área de Proteção de Manancial do Córrego Ponte de Terra;

XXIV - Área de Proteção de Manancial do Ribeirão do Gama;

XXV - Área de Proteção de Manancial do Ribeirão Alagado;

XXVI - Área de Proteção de Manancial do Córrego Crispim;

XXVII - Parque Boca da Mata;

XXVIII - Zona Rural de Uso Controlado do Riacho Fundo;

XXIX - Zona Urbana de Uso Controlado dos Combinados Agro-Urbanos;

XXX - Reserva Ecológica do Guará; e

XXXI - Zona de Conservação Ambiental do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo.

Parágrafo único.  Com relação às áreas rurais remanescentes a que se referem os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, serão estabelecidos requisitos específicos para o licenciamento ambiental, que considerem a situação de fato existente no local, conforme consta do levantamento aerofotogramétrico que constitui os Anexos II e III deste Decreto.


Conteudo atualizado em 16/12/2021