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Artigo 3
I - Área com Restrição Físico Ambiental do Entorno do Parque Nacional;
II - Áreas Rurais Remanescentes do Vicente Pires;
III - Área Rural Remanescente Taguatinga;
IV - Área de Lazer Ecológico do Parque do Guará;
V - Área Rural Remanescente Águas Claras;
VI - Área Rural Remanescente Samambaia;
VII - Área Rural Remanescente São José;
VIII - Área Rural Remanescente Governador;
IX - Área Rural Remanescente Vereda da Cruz;
X - Área Rural Remanescente Bernardo Sayão;
XI - Área Rural Remanescente Núcleo Bandeirante;
XII - Área Rural Remanescente Vereda Grande;
XIII - Área Rural Remanescente Arniqueira;
XIV - Área Rural Remanescente Vargem da Benção;
XV - Área Rural Remanescente Monjolo;
XVI - Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (1);
XVII - Área Rural Remanescente Ponte Alta Norte (2);
XVIII - Área Rural Remanescente do Ribeirão Santa Maria;
XIX - Área Rural Remanescente do Ribeirão Alagado;
XX - Área Rural Remanescente do Córrego Crispim;
XXI - Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais;
XXII - Área de Proteção de Manancial do Córrego Olho DÁgua;
XXIII - Área de Proteção de Manancial do Córrego Ponte de Terra;
XXIV - Área de Proteção de Manancial do Ribeirão do Gama;
XXV - Área de Proteção de Manancial do Ribeirão Alagado;
XXVI - Área de Proteção de Manancial do Córrego Crispim;
XXVII - Parque Boca da Mata;
XXVIII - Zona Rural de Uso Controlado do Riacho Fundo;
XXIX - Zona Urbana de Uso Controlado dos Combinados Agro-Urbanos;
XXX - Reserva Ecológica do Guará; e
XXXI - Zona de Conservação Ambiental do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo.
Parágrafo único. Com relação às áreas rurais remanescentes a que se referem os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, serão estabelecidos requisitos específicos para o licenciamento ambiental, que considerem a situação de fato existente no local, conforme consta do levantamento aerofotogramétrico que constitui os Anexos II e III deste Decreto.
Conteudo atualizado em 16/12/2021








