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Artigo 5
Art. 5o Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, levando-se em conta as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).
I - implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e expansão ou modificação daqueles já existentes;
II - implantação ou expansão de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
III - remoção de vegetação nativa em qualquer estágio de sucessão;
IV - abertura de novas ou ampliação das vias de comunicação existentes;
V - modificação de gabarito de construção, taxa máxima de ocupação e módulo mínimo de parcelamento do solo;
VI - construção de diques e barragens nos cursos dágua; e
VII - implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, nos termos da lei.
Parágrafo único. Serão ainda licenciadas e supervisionadas na forma estabelecida pelo caput deste artigo, as atividades previstas no art. 2o da Resolução CONAMA no 001/86.
Conteudo atualizado em 16/12/2021







