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Artigo 3
Art. 3º Caberá ao GTAG:
I - selecionar órgãos, ações, projetos ou programas que serão objeto de análise;
II - criar subgrupos temáticos destinados a detalhar a análise por órgão, grupo de órgãos ou programas específicos;
III - convidar representantes de órgãos e entidades públicas para participar e apoiar a execução dos trabalhos, inclusive nos subgrupos; e
IV - requisitar dos órgãos executores as informações necessárias à efetivação de seus objetivos.