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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 15.12.2010 - Decreto de 15.12.2010 Publicado no DOU de 16.12.2010 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola de Parateca e Pau D’Arco”, situado no Município de Malhada, Estado da Bahia, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola de Parateca e Pau D’Arco”, situado no Município de Malhada, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos art. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola de Parateca e Pau D’Arco”, com área de quarenta e um mil, setecentos e oitenta hectares, situado no Município de Malhada, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do ponto no vértice digitalizado RN254(IBGE), de coordenadas geográficas latitude 14º08’08.295” e longitude 43º35’41.737” e planas UTM, referenciada ao DATUM SAD69 e meridiano central 45ºW, N=8436813.171m e E=651659.540m, sito na margem da LMEO (Linha Média das Enchentes Ordinárias), materializando a divisa da faixa de terras pertencentes à União e Área Alodial, pertencentes a quem de direito, conforme o Termo de Incorporação ao Patrimônio da União, publicado nos Editais e Registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ibotirama-Bahia, número de matrícula 2046 - Livro 2-I, Folhas 59 a 60, em 1o de junho de 1998; daí, segue, confrontando com terras pertencentes à União, com azimute verdadeiro de 270º00’ e distância de 9062.34m até o vértice PD1, de coordenadas Y=8436813.171m e 642597.202m, sito na margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pela margem direita do Rio São Francisco, sentido jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 14º46’ e 4235m, indo até o PD2, de coordenadas N=8440908 e E=643676; 3º20’ e 1368m, indo até o PD3, de coordenadas N=8442275 e E=643756; 16º35’ e 3384m indo até o PD4, de coordenadas N=8445519 e E=644722; 3º49’ e 4490m, indo até o PD5, de coordenadas N=8450000 e E=645021; 20º57’ e 1728m, indo até o PD6, de coordenadas N=8451613 e E=645639; 46º1’ e 2675m, indo até o PD7, de coordenadas N=8453471 e E=647564; 28º3’ e 1509m, indo até o PD8, de coordenadas N=8454803 e E=648274; 357º49’ e 2080m, indo até o PD9, de coordenadas N=8456883 e E=648196; 12º53’ e 2101m, indo até o PD10, de coordenadas N=8458931 e E=648665; 20º13’ e 1760m, indo até o M7(GRPU), de coordenadas, N=8460583 e E=649273; 16º33’ e 4040m, indo até o PD11, de coordenadas N=8464456 e E=650425; 358º36’e 1043m, indo até o PD12, de coordenadas N=8465500 e E=650400; 348º56’ e 1685m, indo até o PD13, de coordenadas N=8467154 e E=650076; 336º04’ e 928m, indo até o PD14, de coordenadas N=8468002 e E=649700; 2º38’ e 1134m, indo até o PD15, de coordenadas N=8469135 e E=649752; 26º04’ e 472m, indo até o PD16, de coordenadas N=8469560 e E=649960; 43º21 e 1980m, indo até o PD17, de coordenadas N=8471000 e E=651320; 77º23’ e 703m, indo até o PD18, de coordenadas N=8471153 e E=652006; 47º22’ e 666m, indo até o P13(INCRA), de coordenadas N=8471605 e E=652496; 24º04’ e 830m, indo até o P14(INCRA), de coordenada N=8472363 e E=652835; deste, segue, confrontando com terras pertencentes ao P.A. Rio das Rãs, com azimute de 71º15’ e 5349m, indo até o P15(INCRA), de coordenadas N=8474083 e E=657902; deste, segue pela margem esquerda do Rio das Rãs, sentido montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 87º35’ e 1512m, indo até o PD19, de coordenadas N=8474146 e E=659413; 37º05’ e 104m, indo até o PD20, de coordenadas N=8474230 e E=659476; 51º59’ e 912m, indo até o PD21, de coordenadas N=8474791 e E=660194; 144º52 e 356m, indo até o  PD22, de coordenadas  N=8474500 e E=660400; 156º22’ e 873m, indo até o PD23, de coordenadas N=8473700 e E=660750; 130º36’ e 460m, indo até o PD24, de coordenadas N=8473400 e E=661100; 202º37’ e 650m, indo até o PD25, de coordenadas N=8472800 e E=660850; 175º14’ e 602m, indo até o PD26, de coordenadas N=8472200 e E=660900; 146º11’ e 180m, indo até o PD27, de coordenadas N=8472049 e E=661000; 106º41’ e 521m, indo até o PD28, de coordenadas N=8471900 e E=661500; 83º41’ e 675m, indo até o M1(GRPU), de coordenadas N=8471974.210 e E=662171.12; deste, segue pela faixa de domínio na margem direita da BA- 160, sentido Bom Jesus da Lapa/Malhada, com azimute de 170º07’52” e 8565.610m, indo até o M2(GRPU), de coordenadas N=8463535.349 e E=663639.216; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Clóvis Bastos, com azimute de 106º14’ e 1008m, indo até o PD29, de coordenadas N=8463253 e E=664607; 21º33’ e 2553m, indo até o PD30, de coordenadas N=8465628 e E=665546; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Milton Marques, com azimute de 96º04’ e 1547m, indo até o PD31, de coordenadas N=8465464 e E=667085; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Antonio Marques, com azimute de 201º47’ e 2414m, indo até o PD32, de coordenadas N=8463222 e E=666189; 99º51’ e 1308m, indo até o PD33, de coordenadas N=8462998 e E=667478; 135º37’ e 1137m, indo até o M3(GRPU), de coordenadas N=8462184 e E=668273; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Virgílio Marques e após uma estrada municipal com o Sr. Valdemar Moura, com azimute de 206º24’10” e 4383.21m, indo até o M4(GRPU), de coordenadas N=8458258 e E=666324; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Valdemar Moura, com azimute de 286º15’24” e 4823.02m, indo até o M5(GRPU), de coordenadas N=8459608.793 e E=661694.433; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. João Guimarães, com azimute de 271º35’46” e 3638m, indo até o PD126A, de coordenadas E=658057 e N=8459710, sito na interseção com a LMEO(Linha Média das Enchentes Ordinárias), altura da Comunidade Pau D’Arco; daí, segue, margeando a LMEO (Linha Média das Enchentes Ordinárias), materializado na divisa da faixa de terras pertencentes à União e Área Alodial, pertencentes a quem de direito, conforme o Termo de Incorporação ao Patrimônio da União inicialmente descrito, até chegar ao vértice RN254(IBGE), ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003690/2004-87). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação  a área de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. 

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010


Conteudo atualizado em 22/01/2022