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Artigo 1
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Art. 1o Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Sobral III - Acaraú II, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Acaraú II, 230 kV, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à CHESF compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6o, §§ 4o ao 8o, do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 15/05/2022







