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Artigo 1
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Art. 1o Fica outorgada à empresa Ferreira Gomes Energia S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Ferreira Gomes, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Araguari, no Município de Ferreira Gomes, no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista a sua condição de Produtor Independente, nos termos das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.
Conteudo atualizado em 06/04/2022








