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Artigo 4
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Art. 4o Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2011.
Conteudo atualizado em 20/06/2022








