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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 15 de julho de 2004, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Guanabara S.A., pelo Decreto no 73.979, de 24 de abril de 1974, cuja denominação social foi alterada para Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda. conforme Portaria no 802, de 10 de novembro de 1982, renovada pelo Decreto de 30 de julho de 1992, publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho de 1992, aprovado pelo Decreto Legislativo no 183, 8 de dezembro de 1995, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








