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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de novembro de 2003, a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida pelo Decreto no 32.835, de 22 de maio de 1953, renovada pelo Decreto no 73.027, de 30 de outubro de 1973, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 21/05/2022







