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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de maio de 2004, a concessão outorgada originariamente à Rádio Aparecida Ltda. pela Portaria MVOP no 1.149, de 20 de dezembro de 1950, posteriormente transferida à Fundação Nossa Senhora Aparecida, pelo Decreto no 90.504, de 13 de novembro de 1984, renovada pelo Decreto de 12 de maio de 1998, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo no 146, de 28 de junho de 2000, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 17/10/2022








