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Artigo 3
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Art. 3o Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista do Ciriaco, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos dos arts. 18 e 23 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Federal poderão, na forma da lei, firmar instrumentos com o Instituto Chico Mendes, visando a eficiência da gestão do patrimônio público federal localizado no interior da Reserva Extrativista.
Conteudo atualizado em 05/07/2021








