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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O Plano de Manejo definirá as áreas destinadas à proteção integral dos ecossistemas e elementos da biodiversidade e as áreas e recursos biológicos passíveis de utilização para atividades pesqueiras de pequena escala ou para fins de subsistência, compatíveis com os objetivos de conservação da unidade.
Parágrafo único. Até que o Plano de Manejo seja editado, ficam permitidas a prática de atividades de pesca realizadas por pescadores profissionais, exclusivamente nas modalidades de linha de mão, rede de espera, rede de arrasto com recolhimento manual para captura de iscas (camarão), operadas desembarcadas ou a partir de embarcações de no máximo nove metros e meio de comprimento total e a coleta manual de invertebrados na faixa entre marés para consumo próprio e venda como produtos para alimentação, vedada a extração com fins de comercialização para fins medicinais, ornamentais e de aquariofilia.
Conteudo atualizado em 10/12/2021








