- Voltar Navegação
- Decreto de 31.12.2010
- Decreto de 31.12.2010
- Decreto de 30.12.2010
- Decreto de 30.12.2010
- Decreto de 29.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 24.12.2010
- Decreto de 24.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 21.12.2010
Artigo 1
I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por algas, invertebrados e a fauna bentônica associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e litoclásticas, importantes para a estabilidade da orla marítima;
II - garantir a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da região através do ordenamento do uso dos recursos naturais pesqueiros e demais organismos marinhos; e
III - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área costeira e proteger e valorizar as paisagens naturais e belezas cênicas através do ordenamento do processo de ocupação e uso do solo da orla marítima.
Conteudo atualizado em 15/10/2021








