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Artigo 10
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Art. 10. No Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova serão permitidas as atividades de criação de animais domésticos, o cultivo de plantas e outras formas de utilização da terra e dos recursos naturais compatíveis com os objetivos da unidade, na forma do que dispuser o Plano de Manejo e demais regulamentos.
Conteudo atualizado em 13/06/2021







