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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional de Boa Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento das unidades, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo das unidades, quando houver.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








