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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o As florestas de espécies exóticas plantadas legalmente no interior do Parque Nacional do Pau Brasil até a data da publicação deste Decreto poderão ser retiradas nas condições e prazos estabelecidos pelo Instituto Chico Mendes, observado o Plano de Manejo da unidade, e desde que essa retirada não cause dano aos atributos ambientais do Parque.
Parágrafo único. A retirada a que se refere o caput ficará sujeita à obtenção das autorizações exigíveis.
Conteudo atualizado em 19/07/2021








