MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 23.12.1998 - Decreto de 23.12.1998 Publicado no DOU de 24.12.1998 Cria a Comissão Organizadora da Reunião de Chefes de Estado e de Governo da América Latina e Caribe e da União Européia, e dá outras providências.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

Cria a Comissão Organizadora da Reunião de Chefes de Estado e de Governo da América Latina e Caribe e da União Européia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Organizadora da Reunião de Chefes de Estado e de Governo da América Latina e Caribe e da União Européia, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização da referida reunião no Brasil, em junho de 1999.

Art. 2º A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador de Protocolo, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.

Art. 2º A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador Geral, um Coordenador de Protocolo, um Coordenador Executivo, um Comitê Assessor e um Representante Pessoal designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 24 de fevereiro de 1999).

§ 1º O Coordenador-Geral será o Secretário-Geral Adjunto das Relações Exteriores, do Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá a coordenação temática e a supervisão geral das atividades preparatórias da reunião.

§ 2º O Coordenador do Protocolo será o Chefe do Cerimonial, do Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá planejar e coordenar as providências protocolares necessárias à realização da reunião.

§ 3º Ao Coordenador-Executivo cabe coordenar e executar as medidas administrativas e logísticas necessárias à realização da reunião.

§ 4º O Comitê Assessor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Exército;

II - Ministério da Aeronáutica;

III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

IV - Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 5º Poderão ser convidados a participar do Comitê Assessor representantes:

I - do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II - da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;

III - da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

IV - do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

§ 6º O Coordenador-Executivo e os membros do Comitê Assessor serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1998

Não remover!


Conteudo atualizado em 28/11/2021