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Decreto de31.5.2010




Decretos Não Numerados - Decreto de31.5.2010 - Decreto de31.5.2010 Publicado no DOU de 1º.6.2010 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 129.102.937,00, para reforço de dotações constante




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MAIO DE 2010.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 129.102.937,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas nos arts. 4º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, e § 1o, da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, e 55, § 1o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, 

DECRETA:

Art. 1o  Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 129.102.937,00 (cento e vinte nove milhões, cento e dois mil, novecentos e trinta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. 

Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros, no valor de R$ 21.900.000,00 (vinte e um milhões e novecentos mil reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 107.202.937,00 (cento e sete milhões, duzentos e dois mil, novecentos e trinta e sete reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 31 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2010

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Conteudo atualizado em 05/07/2022