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Artigo 1
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Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Palma de Óleo, com o objetivo de promover institucionalmente o diálogo entre o Governo Federal e os diferentes elos da cadeia produtiva.
Conteudo atualizado em 28/06/2022








