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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil de terrenos foreiros, necessários à implantação da primeira etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, situados nos Municípios de Arco Verde, Betânia, Cabrobó, Cedro, Custódia, Floresta, Mirandiba, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Pesqueira, Petrolândia, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Sertânia,Terra Nova e Verdejante, no Estado de Pernambuco; Aurora, Baixio, Barro, Brejo Santo, Ipaumirim, Jati, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Penaforte e Umari, no Estado do Ceará; Bom Jesus, Cachoeiras dos Índios, Cajazeiras, Camalaú, Monte Horebe, Monteiro, Nazareninho, Poço de José de Moura, Santa Helena, Santarém, São João do Rio do Peixe, São João do Tigre, São José de Piranhas, São Sebastião do Umbuzeiro, Triunfo, Uiraúna e Zabelê, no Estado da Paraíba; José da Penha, Luís Gomes, Major Sales e Paraná, no Estado do Rio Grande do Norte; compreendendo a faixa de influência dos trechos V e Ramal do Agreste Eixo Leste, representados pelas faixas de terra designadas, respectivamente, como Áreas 1, 2, 3, 4 e 5 a que se refere o processo no 59100.000111/2009-87, do Ministério da Integração Nacional.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








