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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VI do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Conteudo atualizado em 24/11/2021








