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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.11.2009 - Decreto de20.11.2009 Publicado no DOU de 23.11.2009 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Kalunga”, situado nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Kalunga”, situado nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Kalunga”, com área de duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove hectares, sessenta e nove ares e oitenta e sete centiares, situados nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás, com o seguinte perímetro: inicia no ponto P01, situado na confluência do Rio Prata, definida pela coordenadas geográficas de latitude -13°06'06,496783" e longitude -47º37'55,156333", Datum horizontal SAD-69 e pela coordenada plana UTM N=8550114.38m, E=214608.73m, referida ao Meridiano Central 45° WGR; daí, segue pelo referido rio com extensão de 53.123,80m, chegando ao ponto GK-7, cravado na confluência do Rio Prata com o Rio Bezerra, de coordenada UTM N=8532721.52m, E=240915.60m; deste, segue pelo Rio Bezerra com extensão de 35.145,64m, chegando ao ponto P-02, situado na Serra das Contendas, de coordenada plana UTM N=8540215.27m, E=260469.11m; daí, segue pela referida serra com os seguintes azimutes e distâncias: 140°02'00" - 1234,94m; 95°17'10" - 302,07m; 141°00'58" - 299,49m; 130°23'04" - 248,77m; 122°17'32" - 183,51m; 114°05'09" - 338,29m; 111°14'46" - 417,50m; 141°26'13" - 984,94m; 109°06'24" - 1399,31m; 154°07'01" - 1256,23m; 165°29'49" - 906,84m; 146°53'17" - 1045,48m; 176°34'45" - 413,12m; 123°26'34" - 267,95m; 166°25'17" - 185,20m; 139°07'40" - 439,50m; 101°24'53" - 149,06m; 179°04'21" - 673,41m; 153°31'00" - 938,02m; 165°16'51" - 632,24m; 175°45'25" - 1673,80m; 211°43'32" - 1669,76m; 186°49'43" - 339,11m; 212°18'47" - 1366,32m; 247°24'42" - 908,65m; 236°25'46" - 223,45m; 193°29'44" - 3922,18m; 144°04'34" - 262,99m; 215°43'14" - 563,71m; 227°43'51" - 626,30m; 213°34'40" - 330,77m; 196°39'55" - 326,35m; 208°54'27" - 234,49m; 258°31'12" - 148,73m, passando pelos pontos P-03, P-04, P-05, P-06, P-07, P-08, P-09, P-10, P-11, P-12, P-13, P-14, P-15, P-16, P-17, P-18, P-19, P-20, P-21, P-22, P-23, P-24, P-25, P-26, P-27, P-28, P-29, P-30, P-31, P-32, P-33, P-34, P-35, P-36; daí, segue por uma grota abaixo numa extensão de 1768,52m até o ponto P-37; daí, segue pelo Município de Monte Alegre de Goiás com os seguintes azimutes e distâncias: 191°11'11" - 1035,67m; 172°20'44" - 626,22m; 192°40'26" - 1249,84m; 176°46'25" - 835,65m; 121°22'47" - 506,23m; 177°30'25" - 663,47m; 218°37'59" - 1071,80m; 176°48'36" - 232,72m; 237°16'13" - 773,55m; 221°06'43" - 873,69m, passando pelos pontos P-38, P-39, P-40, P-41, P-42, P-43, P-44, P-45, P-46, P-47; daí, segue por uma grota com uma extensão de 2244.44m, até o ponto P-48, situado no encontro da referida grota com o Rio Paranã; daí, segue pelo Rio Paranã com extensão de 2431.64m até o ponto M-71; daí, segue pelo Município de Terezina de Goiás com o azimute e distância de 88º22'10" e 5.142,76m até o ponto GK2, situado na margem da Rodovia GO-118; daí, segue no mesmo Município com os seguintes azimutes e distâncias até o ponto MB4: 170º22'06" - 3.619,791m; 172º38'45" - 2.419,573m; 208º55'47" - 756,146m; 156º23'9" - 1.226,293m; 172º54'55" - 1.192,513m; 188º40'06" - 1.047,609 m; 210º27'05" - 842,966m; 166º47'51" - 1.005,817m; 159º40'40" - 988,751m, passando pelos pontos Ml, ME5, ME21, ME26, MB39, MB30, MB19, MB12; daí, segue, dividindo com o Município de Nova Roma e pela Serra do Boqueirão, até o ponto ME10 com os seguintes azimutes e distâncias: 194º33'04" - 1.674,084m; 193º15'15" - 216,321m; 201º47'03" - 1.408,078m; 199º55'18" - 1.392,015m; 194º16'59" - 1.349,648m; 200º45'43" - 1.170,588 m; 176º00'56" - 1.226,178m; 180º58'52" - 953,264m; 174º02'18" - 917,632m; 154º54'24" - 1.041,611m; 120º3545" - 591,879m; 153º10'05" - 595,104m; 222º28'15" - 436,581m; 267º15'25" - 703,374m; 228º28'44" - 960,458m; 203º45'06" - 1.446,305m; passando pelos pontos ME6, MEI4, ME25, ME31, ME37, ME44, ME50, ME57, ME63, ME69, M73, ME76, ME77, ME82, ME86; daí, segue até o ponto EK7, situado na margem da Rodovia GO-118, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º59'04" - 1.172,915m; 235º04'45" - 1.040,510m; 266º43'57" - 555,608m; 290º40'28" - 283,240m; 339º26'38" - 213,600m; 2º09'40" - 265,188m; 325º54'18" - 392,460m; 300º08'31" - 216,251m; 39º14'32" - 135,740m; 351º59'28" - 1.088,099m; 342º56'57" - 568,618m; 268º55'44" - 1.043,606m; 355º18'33" - 259,794m; 273º21'52" - 130,711m; 174º45'59" - 123,135m; 261º08'56" - 548,151m; 276º06'07" - 175,076m; 202º33'03" - 292,182m; 278º25'10" - 110,183m; 186º11'58" - 56,969m; 260º36'08" - 244,735m; 303º55'09" - 430,208m; 318º55'51" - 262,103m; 275º17'13" - 1.039,085m, passando pelos pontos ME22, ME27, G1, G2, G3, G4, G5, EK6, EK5, EK4, MB40, MB30, MB9, MB8, MB26, MB6, MB7, MB16, MB14, MB13; MB10; MB4; MBl; daí, segue até o ponto MA-18, situado na cabeceira do Córrego do Leite, no Município de Terezina de Goiás, com os seguintes azimutes, distâncias e confrontações: 284º00'10" - 7.325,681m - Fazenda Água Fria; 315º28'08" - 627,721m - Fazenda Água Fria, passando pelo ponto M105; daí, segue pelo divisor de águas das Serras da Boa Vista e Santana até o ponto MB20 com os seguintes azimutes, distâncias e confrontações: 221003'04" - 1.931,265m - Fazenda Água Fria; 167º38'02" ¸355,953m - Fazenda Água Fria; 205º06'36" - 1.624,615m - Fazenda Água Fria; 220º56'16" - 1.510,751m - Fazenda Água Fria; 130º29'26" - 640,959m - Fazenda Água Fria; 168º22'48" - 1.332,405m - Fazenda Água Fria; 203º00'02" - 1.721,285m - Fazenda Água Fria; 213º31'31" - 3.342,184m - ÁGUA FRIA; 211º30'02" - 1.003,309m - Fazenda Santo Antonio; 240º24'27" - 858,779m – Fazenda Criminoso; 273º10'20" - 1.478,111m - Fazenda Boa Vista; 298º14'11" - 1.438,196m - Fazenda Boa Vista; 324º31'06" - 651,923m – Terras Devolutas; 353º59'19" - 1.074,156m - Sítio das Almas; 318º33'50" - 1.146,675m Sítio das Almas; 43º30'18" - 888,494m - Sítio das Almas; 5º14'57" - 768,879m - Sítio das Almas; 48º40'01" - 1.683,448m - Sítio das Almas; 334º58'46" - 658,212m - Sítio das Almas; 267º01'37" - 377,236m - Sítio das Almas; 286º55'39" - 240,416m - Sítio das Almas; 295º45'02" - 288,471m - Sítio das Almas; 356º08'04" - 1.194,707 m - Chamalote; 345º59'07" - 1.109,953m Chamalote; 20º03'31" - 1.340,537m - Chamalote; 13º22'06" - 1.121,153m - Chamalote; 323º21'47" - 597,826m - Chamalote; 250º30'55" - 1.214,945m - Chamalote; 348º53'39" - 1.007,928m - Fazenda Palmeira; 294º32'45" - 569,523m - Fazenda Palmeira; 15º39'13" - 560,441m - Fazenda Palmeira; 341º18'47" - 315,875m - Fazenda Palmeira; 323º08'30" - 215;645m - Fazenda Palmeira; 0º53'07" - 270,644m - Fazenda Palmeira; 318º08'39" - 971,704m - Fazenda Palmeira; 269º55'05" - 983,852m - Fazenda Palmeira; 254º55'01" - 526,631m - Fazenda Palmeira; 262º43'46" - 899,059m - Fazenda Palmeira; 254º35'32" - 564,571m - Fazenda Palmeira; 236º05'32" - 685,469m - Fazenda Palmeira; 245º01'43" - 1.679,829m - Descaroçador; 201º35' 05" - 3.468,044m - Descaroçador; 172º09'06" - 1.615,896m - Descaroçador; 207º39'22" - 2.181,173m - Fazenda Bananal; 267º41'57" - 775,448m - Fazenda Garcia; 235º04'37" - 3.337,003m - Fazenda Garcia, passando pelos pontos MA17, MA16, MA15, MA14, MA13, MA12, MA11, MA10, MV28, M18, MI10, MW57, MW56, EK8, EK9, EK10, EK11, MV26, MV27, MV28, MV29, MV110, MV109, MV108, MV107, MV106, MV105; M12, M11, M10, M9, M8, M7, M6, MEK3, M5, M4, M3, M2, M1, MS6, MS5, MB25, MB23, MB22; daí, segue até o ponto MB19, situado na margem direita do Rio Claro com o azimute e distância de 337º25'32" e 1.092,999m; daí, segue pelo Rio Claro e Córrego Água Fria abaixo, até o ponto EK2, situado na barra do Córrego Água Fria, numa extensão de 23.737,485m; daí, segue até o ponto MEK1, situado à margem direita do Rio da Prata com o azimute e distância de 310º42'03" - 13.974,880m; daí, segue pelo Rio da Prata abaixo, numa extensão de 63.160,15671m até sua barra no Rio Bezerra, no local do ponto P-01, ponto de partida (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001287/2008-92).

Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009


Conteudo atualizado em 21/09/2023