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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.
| Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Mata de São Benedito”, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Mata de São Benedito”, com área de mil, cento e quatorze hectares, trinta e nove ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do M.1, de coordenadas UTM 9.628.999,55N e 565.629,36E, situado à direita da Rodovia Federal BR-222 (Pov.Entroncamento/Itapecuru-Mirim); deste, segue pela referida BR, margem e sentido, com azimute de 124º10'14" e distância de 2.806,00m até o M.2; deste, segue, limitando com terras de José Curtis Bezerra Carneiro, com azimute de 18º55'43" e distância de 2.826,86m até o M.3; deste, segue, limitando com estrada carroçável, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º39'18" - 2.810,83m até o M.4; 281º42'52" - 1.163,15m até o M.5; deste, segue, limitando com terras de Luís Benedito Porto Mendes (Biné), com os seguintes azimutes e distâncias: 36º43'47" - 2.090,98m até o M.6; 34º51'51" - 13,94m até o M.7; deste, segue, limitando com terras de José Tomaz Cavalcante, com azimute de 35º59'00" - 2.055,00m, início da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001494/2005-88).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009
Conteudo atualizado em 18/03/2022








