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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 5 de outubro de 2008, a concessão outorgada à Radiodifusão Cidade de Palmital Ltda. pelo Decreto no 96.640, de 2 de setembro de 1988, renovada pelo Decreto de 3 de outubro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2002, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Palmital, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 27/12/2021







