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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 25 de fevereiro de 2007, a concessão outorgada originalmente à Rádio Televisão Oeme de Londrina Ltda. pelo Decreto no 79.044, de 27 de dezembro de 1976, atualmente denominada Rádio e Televisão OM Ltda., renovada pelo Decreto de 30 de julho de 1992, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo no 773, de 1o de julho de 2005, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 10/06/2022







