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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 29 de abril de 2001, a concessão outorgada, originariamente, à Rádio e Televisão Aracaju Ltda. pelo Decreto nº 92.478, de 20 de março de 1986, posteriormente transferida à Fundação João Paulo II pelo Decreto de 6 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 7 subseqüente, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 05/04/2022








