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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de novembro de 2003, a concessão outorgada à Rádio Londrina S.A., pelo Decreto no 25.033, 1o de junho de 1948, renovada pelo Decreto de 22 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, e aprovado pelo Decreto Legislativo no 75, de 21 de novembro de 1997, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 09/04/2022








