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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 o O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno da IV CNCTI, composta por representantes da sociedade e do poder público.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da CNCTI nas suas etapas regionais e nacional e será editado mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Conteudo atualizado em 23/12/2021








