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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Presidente da Comissão poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.








