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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Participarão do Programa os órgãos de segurança federais e, mediante convênio de cooperação técnica entre a União e os Estados, os demais órgãos previstos no art. 144 da Constituição, para consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








