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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete à Comissão:
I - coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;
II - encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;
III - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;
IV - oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e
V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.








