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Art. 3º do Decreto de8.11.2002




Decretos Não Numerados - Decreto de8.11.2002 - Decreto de8.11.2002 Publicado no DOU de 11.11.2002 Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:

        I - das Relações Exteriores;

        II - do Meio Ambiente;

        III - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - da Ciência e Tecnologia;

        V - da Justiça;

        VI - da Saúde;

        VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - da Educação;

        IX - do Esporte e Turismo;

        IX - do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 18.2.2003)

        X - dos Transportes;

        XI - das Comunicações;

        XII - da Defesa; e

        XIII - Casa Civil da Presidência da República.

        § 1º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput.

        § 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 06/08/2022