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Artigo 3
I - das Relações Exteriores;
II - do Meio Ambiente;
III - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - da Justiça;
VI - da Saúde;
VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - da Educação;
IX - do Esporte e Turismo;
IX - do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 18.2.2003)
X - dos Transportes;
XI - das Comunicações;
XII - da Defesa; e
XIII - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.








