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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 08/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O GICA será presidido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Fazenda;
III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Educação e do Desporto;
V - da Saúde;
VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - do Planejamento e Orçamento;
VIII - da Ciência e Tecnologia;
IX - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º O GICA poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de outros Ministérios e de órgãos da Administração Pública Federal, bem como de entidades da sociedade civil.
§ 2º As tarefas do secretariado do GICA serão exercidas pelo Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Conteudo atualizado em 08/10/2022








