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Artigo 3
I - Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Previdência Social;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - Ministério do Meio Ambiente;
XV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XVII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; e
XVIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e contará com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que funcionará como Secretaria-Executiva do Comitê.
§ 2º O Comitê aprovará o seu regimento interno e constituirá subcomitê de assessoramento técnico, mediante resolução, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º O representante titular do escritório da Organização Internacional do Trabalho - OIT no Brasil será convidado a integrar o Comitê Executivo.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








