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Artigo 2
I - formular propostas de projetos e atividades de cooperação técnica nas áreas de:
a) geração de emprego, trabalho e renda, microcrédito e qualificação social e profissional;
b) viabilização e ampliação do sistema de seguridade social;
c) fortalecimento do diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;
d) erradicação do trabalho infantil e combate à exploração sexual de crianças e adolescentes;
e) erradicação do trabalho análogo ao de escravo; e
f) combate à discriminação no emprego e na ocupação;
II - envidar os esforços necessários para mobilizar recursos técnicos, humanos e financeiros próprios e da comunidade internacional para a implementação dos projetos e atividades de que trata o inciso I;
III - acompanhar e avaliar a execução dos projetos e atividades de cooperação implementados de acordo com o Memorando de Entendimento; e
IV - rever os objetivos e termos do referido Memorando de Entendimento.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







