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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A exploração do serviço de radiodifusão, cuja concessão é transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 18/04/2022